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Legislação
DECRETO Nº 5.406 DE 30 DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.
Art. 1º As sociedades empresárias, sociedades simples e os empresários individuais que prestem serviços turísticos remunerados, doravante denominados, para efeitos deste Decreto, prestadores de serviços turísticos, observarão as normas e diretrizes aqui previstas, relativas ao cadastro obrigatório e à fiscalização e, no que couber, aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo tem por objetivo a identificação dos prestadores de serviços turísticos, com vista ao reconhecimento de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como do perfil de atuação, qualidade e padrões dos serviços por eles oferecidos.
Art. 2º Estão sujeitos ao cadastramento no Ministério do Turismo os seguintes prestadores de serviços turísticos, definidos em legislações específicas:
I - meios de hospedagem de turismo;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres;
V - prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres;
VI - parques temáticos; e
VII - outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pelo Ministério do Turismo como de interesse para o turismo.
§ 1º Sujeitam-se também ao cadastramento de que trata este artigo as filiais dos prestadores de serviços turísticos.
§ 2º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
Art. 4º Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce, de modo isolado, cumulativo ou simultâneo, atividades econômicas próprias de organização e de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, bem como atividades complementares a esses serviços.
§ 1º A atividade de intermediação própria de agências de turismo, comumente chamadas "agências de viagens", compreende a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
III - programas educacionais e de aprimoramento profissional;
IV - serviços de recepção, transferência e assistência; e
V - excursões, viagens e passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres
Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993
Presidencia da Republica
Regulamenta a Lei nº 8.623 , de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia...
de guia de excursao nacional e/ou internacional art. 4 conforme a especialidade de sua
formacao profissional e das atividades desempenhadas comprovadas perante a embratur os
guias de turismo serao cadastrados em uma ou mais das seguintes classes
Lei Geral do Turismo - Federal
Lei nº 11.771/08, de 17 de setembro de 2008.
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, no desenvolvimento e no estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, sobre atividades e serviços turísticos, e condições para o seu funcionamento e fiscalização; o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, relacionado ao exercício e à exploração de atividades e serviços turísticos; e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, que renomeia a Embratur e dá outras providências.
Fonte: www.turismo.gov.br
Decreto 7.381/10 (Regulamentação da Lei Geral do Turismo)
Dividida em dez capítulos, a legislação define as atribuições das instâncias responsáveis pelo planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor e as regras para cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos. Disciplina ainda as atividades das empresas do setor.
Fonte: www.turismo.gov.br
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    portovan@portovan.com.br
 Caminhos Rurais de Porto Alegre
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